A presente proposta tem o objetivo de aperfeiçoar o Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei 10.346, de 24 de abril de 2002 que, por usa vez, trata do reconhecimento como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras. Especificamente, o projeto propõe alterar e acrescentar informações para que a acessibilidade da pessoa surda seja mais eficaz e compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos no texto da Constituição da república de 1988.
A primeira alteração se refere à ampliação dos cursos que devem ofertar a Libras como disciplina curricular obrigatória, pois entende-se que, por se tratarem de áreas que possuem competências nas diversas instâncias sociais em que o surdo transita regularmente, é necessário que os futuros profissionais estejam aptos a reconhecer este público, suas especificidades culturais e linguísticas. Assim, tomando como base o documento avaliador da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes –, as áreas das Ciências Humanas abrangem cursos, tais como Educação, Psicologia, Sociologia, Antropologia, História, Geografia etc. As áreas das Ciências da Saúde abrangem a Medicina I, II e III, Farmácia, Nutrição, Odontologia etc. Na área das Ciências Sociais Aplicadas, é imprescindível que a Libras esteja presente no currículo de cursos como Direito, Serviço Social, Demografia e Comunicação. As áreas de Letras, Linguística e Artes também estão contempladas nesta obrigatoriedade.
A segunda alteração estabelece que a Libras seja considerada a primeira língua da criança surda, garantida e ofertada a partir do diagnóstico da surdez, pois, a respeito da normalização, os parâmetros curriculares nacionais preveem a necessidade de “oferecer aos educandos com necessidades especiais modos e condições de vida diária os mais semelhantes possíveis às formas e condições de vida da sociedade” (MEC, 1997/v.2, p. 295). Considerando que o contexto de inserção familiar das crianças sem impedimento auditivo permite-lhes receber input linguístico desde o nascimento, mas que as crianças surdas não têm essa garantia, visto que pelo menos 90% delas provêm de famílias ouvintes, é de responsabilidade do Estado oferecer as possibilidades de aquisição precoce da Libras a essas crianças, assegurando o ensino desta também às suas famílias.
Essa mudança é necessária, pois acreditamos que a reabilitação precoce, por meio das terapias de fala ou implantes cocleares, é uma violência linguística que expõe as crianças a traumas e as priva das etapas de aquisição dos comportamentos naturais que antecedem as fases pré-linguísticas. Já está comprovado que a aquisição de linguagem não passa somente pela fala, mas por vários outros processos de descoberta do mundo, por meio dos telerreceptores sensoriais disponíveis, pela relação do corpo com os objetos-do-mundo e pela relação social que é mediada pelas trocas comunicativas faciais e corporais e asseguradas pelo contato tátil e pela afetividade (Meynard, 2008).
Assim, a proposta que apresentamos aqui é a modalidade bilíngue, sendo que o português só será apresentado de forma mais estruturada a partir da idade da pré-escola, em que a criança surda será inserida à pré-alfabetização, uma metodologia nova que visa introduzir e preparar a criança aos rudimentos da escrita da Língua Portuguesa. Esta, a partir desta fase, fará parte essencial e complementar do letramento da criança surda ao longo de todo o seu desenvolvimento educativo.
O terceiro ponto desta proposta pretende alterar os requisitos dos exames de proficiência de Libras, pois, passados os dez anos determinados no Decreto 5.626/05, já não existe o exame que era oferecido pelo Ministério da Educação, deste modo, é preciso ampliar a possibilidade de certificação por entidades e ou instituições reconhecidas e credenciadas pelas secretarias de educação. Bem como garantir que os profissionais surdos tenham equiparação de igualdade em provas de seleção em concursos. Os quais vem sofrendo com a falta de acessibilidade nas provas o que agride seu direito linguístico assegurado pela Declaração Universal dos Direitos linguísticos de 1996.
Por fim, a última sugestão se refere ao acréscimo de um parágrafo que esclarece o como se deve instruir a família em suas opções de escolha de modalidade de aquisição linguística e de educação para a criança surda. É imprescindível que os pais recebam orientações claras sobre a educação bilíngue, que oferece a Libras e a Língua Portuguesa, e a educação monolíngue, que oferece somente a Língua Portuguesa, por meio de próteses, implantes e terapias da fala. Esta medida é fundamental para transmitir segurança aos pais ou responsáveis, dando-lhes a efetiva opção de escolha por pessoas que tenham conhecimento das áreas.
Com a adoção dessas sugestões, a garantia a uma construção cidadã do surdo se tornará mais efetiva e compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.