Art. 3º proposta de alteração para o seguinte texto:
A Libras deve ser inserida desde a educação infantil, em toda a educação básica, bem como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos das áreas de Ciências Humanas, Letras, Linguística e Artes, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências da Saúde, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- 1º A Libras deve ser garantida como segunda língua de aprendizagem para todas as crianças e jovens.
- 2º A Libras deve ser inserida como disciplina obrigatória em todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
- 3º A Libras deve ser inserida como disciplina obrigatória em todos os cursos de Bacharel em Ciências Humanas, Letras, Linguística e Artes, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências da Saúde.
- 4º A Libras constitui-se em disciplina curricular optativa nos demais cursos não mencionados nos § 1º , § 2º e § 3º.