Art. 22.  Proposta de alteração para o seguinte texto:

As instituições federais de ensino responsáveis pela educação infantil e básica devem garantir o acesso à educação bilíngue (Libras e Língua Portuguesa, nesta ordem) a alunos surdos ou com deficiência auditiva e alunos provenientes de famílias bilíngues, por meio da organização de:

§ 1o  São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Libras é a modalidade de instrução e a escrita da Língua Portuguesa a modalidade complementar que estará presente a partir da pré-escola e que, junto à Libras, constituir-se-á parte do letramento do alunado em todo o processo educativo.